O COOPERATIVISMO DE TRABALHO versus COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA

(*) Carlos Antonio de Freitas  

O sistema cooperativo internacional nunca reconhece nem vai recolher, principalmente no Brasil, as chamadas “COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA”.

Esta é a forma que alguns legisladores têm jogado na vala comum para tentar desclassificar algumas cooperativas que, malgrado orientações saudáveis, dadas por alguns dirigentes do sistema cooperativo brasileiro, tem levado a conclusões desastradas.

Aliás, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, através de recomendação prolatada, por ocasião da sua 90ª conferência, aprovou recomendações que reconhece que as sociedades cooperativas operam em todos os setores da economia.

No Brasil, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado sob nº 331 entra em flagrante conflito com a recomendação da OIT, criando reservas de mercado para a sociedade de capital.

Quando, em artigos anteriores, conclamamos os verdadeiros cooperativistas brasileiros a desfraldar a bandeira do cooperativismo sério e legal, outra coisa não fazemos senão procurar de maneira rígida, atender aos princípios que chegaram aos nossos dias graças à seriedade dos “Pioneiros de Rochdale”, consubstanciada nas modificações e confirmação dos Princípios referendados no Congresso da ACI – Aliança Cooperativa Internacional, realizado em Manchester em 1995, na Inglaterra, berço do Cooperativismo.

Quando vemos um “lockout” de motoristas autônomos, associados de cooperativas, ser considerado “greve” pelo Poder Público Municipal encaminhando ao Tribunal Regional de São Paulo um pedido de instalação de dissídio coletivo, verdadeiramente ficamos sem entender o que ocorre com nossos governantes ao tomar tais medidas.

Mais surpresos ficamos ainda ao vermos o Poder Judiciário acolher tal pedido e julgá-lo à luz de uma legislação que não diz respeito ao Cooperativismo, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente em se considerando que, as cooperativas estão sujeitas à Lei 5764/71, tendo na OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras e em seus 27 braços estaduais o sustentáculo legal de suas atividades e cingindo suas atribuições às manifestações da lei específica.

É pena que uma corrente da Justiça do nosso País não tenha procurado estudar um pouco mais a legislação e dar, finalmente, o foro legal neste Estado que é a locomotiva do País, o Estado de São Paulo.

Que adianta se confundir cooperativismo como um trabalhismo cingido e manietado por uma legislação obsoleta que é, sem sombra de dúvidas a CLT, se, no mundo inteiro é considerado um divisor de águas, um símbolo de independência e de autonomia profissional.

Entendam, senhores legisladores e julgadores que, em tendo o Brasil um comando único que é invejado por todos os Países do Mundo onde existem cooperativas.

Por favor, não tentem jogar no lixo tal independência e autonomia por culpa de poucos que não entendem a Doutrina Cooperativista não pode ser considerada como “COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA” vez que não tem tal formação.

Procurem conhecer a origem do Cooperativismo moderno e dêem o devido valor aos trabalhadores que buscam na desregulamentação predadora sua maneira honrada de viver.

Viva o cooperativismo livre e sem peias rumo ao total esclarecimento do povo brasileiro, inclusive a respeito da beleza e da pureza que a doutrina cooperativista encerra.

(*) Carlos Antonio de Freitas  
Contador e Consultor - Especializado em Cooperativas.
Diretor da Satierf e Colaborador da Contabilcoop


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