Dacon - (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais)
Ede Maria Reis Ferrão (*)
O Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais ), foi instituído pela IN SRF nº 387 de 20/01/2004 DOU 22.01.2004 alterada pela IN 437 de 28/07/2004 DOU 30.07.2004.
Tem a finalidade de prestar informações referente a apuração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sob o regime “Não Cumulativa”.
- Obrigatoriedade de apresentação do Dacon segundo a IN 387 e 437 de 2004 :
Conforme o artigo 2º Inciso VI – As sociedades cooperativas, “exceto” as de Produção Agropecuárias e as de Consumo, não estavam sujeitas a apresentação do Dacon.
Estas cooperativas segundo o artigo 10º da lei 10.833/2003 inciso IV, permaneceram sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a Lei, ou seja sob o regime “Cumulativo” , enquanto as Sociedades Cooperativas de Produção Agropecuária e as de Consumo, passaram a obrigatoriedade do regime “Não Cumulativo”.
Mudança na legislação
IN SRF 543 de 20/05/2005 DOU 24.05.2005
Esta instrução dispõe sobre as normas disciplinadoras para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
- Da Obrigatoriedade de Apresentação.
No ano-calendário de 2.005, as PJ de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do IR, submetidas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes CUMULATIVO e NÃO-CUMULATIVO, inclusive as PJ que apuram o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar a DACON, TRIMESTRALMENTE, se estiverem obrigadas à entrega da DCTF, nos termos do art. 2º da INS RF n° 482, de 21.12.2004.
A apresentação da DACON deve ser feita, de forma centralizada, pela matriz.
As demais PJ deverão apresentar a DACON, SEMESTRALMENTE, de forma centralizada pela matriz, podendo, entretanto, OPTAREM pela entrega TRIMESTRAL, cuja opção deverá ser exercida na entrega da primeira DACON do período, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário.
- Da Dispensa de Apresentação
Estão dispensadas da apresentação do Dacon:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e
VII - os condomínios de edifício.
Comentários
Observamos que na Instrução Normativa vigente foram incluídas no rol, quanto a obrigatoriedade da entrega do DACON, às Pessoas Jurídicas submetidas a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS pelo regime “Cumulativo”, regime este a que estão sujeitas as Sociedades Cooperativas, “exceto” as de Produção Agropecuária e as de Consumo.
Observamos também que as Sociedades Cooperativas, não estão relacionadas no rol das Pessoas Jurídicas que estão dispensadas da entrega do DACON.
Então podemos concluir que a partir desta Norma, as Sociedades Cooperativas submetidas a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS pelo regime “Cumulativo” estão obrigadas a entrega do Dacon.
Não entendemos o porque a Receita Federal instituiu mais essa obrigação, uma vez que as Contribuições para o PIS e COFINS já são informadas na DCTF e demonstradas as bases de cálculo na DIPJ.
Fazemos aqui um alerta aos contabilistas para a devida atenção quanto ao preenchimento dessas três obrigações: DIPJ, DCTF e DACON, referente ao cruzamento de dados.
- O prazo para a entrega da DACON, relativamente ao ano-calendário de 2.005, é o seguinte:
1) DACON trimestral – até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao TRIMESTRE em referência;
2) DACON semestral – até o 5º dia útil do mês de outubro de 2.005 – DACON do 1º semestre – e até o 5º dia útil do mês de abril de 2.006 – DACON do 2° semestre.
Das Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 8º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(*) Ede Maria Reis Ferrão
Contabilista, consultora contábil e sócia da Contabilcoop, empresa especializada em Cooperativas.
Contato: www.contabilcoop.cnt.br