Sociedades Cooperativas
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: "Isenção" ou "Não Incidência"?
(*) Ede M.R.Ferrão
Os resultados de atos cooperativos não são tributados:
As sobras liquidas das sociedades cooperativas, se decidido em assembléia, retornam ao associado proporcionalmente às operações por ele realizadas. Mas o que são essas sobras?
Elas são a soma dos Ingressos provenientes da realização de atos cooperativos, menos os dispêndios, ou seja, algo muito próximo do que seria o lucro em uma empresa.
Ocorre que as sociedades cooperativas, por definição legal, não tem lucro. Elas são uma extensão das atividades do associado, uma "ferramenta" que lhes auxilia no trabalho.
A Base de Cálculo do Imposto de Renda é o "Lucro", ora, como as cooperativas não possuem lucro na realização do ato cooperativo, o Imposto de Renda não pode "incidir sobre elas.
As cooperativas são isentas ou se beneficiam de uma não incidência?
Fala-se em "não incidência" de um tributo quando derterminado fato escapa da hipótese prevista pela lei como típica, ou seja, quando aquele fato não é fato gerador do tributo em questão.
A isenção só pode ser concedida ou revogada por Lei e é forma de exclusão do crédito tributário,
enquanto na "não incidência" sequer existe o crédito tributário.
Em suma, as sociedades cooperativas não se beneficiam de "isenção", pois não existe uma Lei lhes concedendo tal benefício.
As sociedades cooperativas se beneficiam em seus resultados advindos do ato cooperativo, da "Não Incidência" do Imposto de Renda conforme o Decreto n† 3000 de 26/03/1999 publicado no Diário Oficial da União em 29/03/1999 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. – RIR/99 Art. 182 - Seção V - Sociedades Cooperativas " Não Incidência".
Existe uma interpretação errônea por parte de alguns profissionais e dirigentes de Cooperativas que acham que, as mesmas são "isentas" do Imposto de Renda como Pessoa Jurídica , por serem entidades sem fins lucrativos.
Citarei a Lei e os artigos que tratam do Imposto de Renda das Entidades Isentas para mostrar porque as Cooperativas não se enquadram como tal.
"Lei 9532 de 10/12/97 art. 12 e 15 com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei 9718 de 27/11/98.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Art. 12. - 2† a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Podemos observar nos artigos acima, e concluir o seguinte:
1. A cooperativa não consta no art. 15 no rol das entidades isentas.
2. Mesmo que constasse perderia essa condição, pois a maioria das cooperativas remuneram seus dirigentes.
3. Quando apresentam "sobras" no final do exercício, é a Assembléia Geral que decide a sua destinação, após dedução dos Fundos obrigatórios.
4. Não estão obrigadas a destinarem o referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado como são as "entidades imunes ou isentas." estas ultimas são regidas pela Lei 9532/97.
5. As cooperativas são regidas por Lei específica, a 5.764/71.
No RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda)
- As entidades isentas constam na seção IV sob titulo Isenções art. 174 a 177
- As sociedades cooperativas constam na seção V sob o titulo " Não Incidência" art. 182.
Não Incidência
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5764/71 art. 3º, e Lei 9532/97 art. 69). (Art. 182 RIR)
Incidência
As Sociedades Cooperativas que obtiverem resultados positivos advindos de atos não cooperativos, ou de operações estranhas a sua finalidade, tais como as constantes na Lei 5764/71 artigos 85,86,88 e 111 e Lei 9430/96 arts. 1º e 2º, estão sujeitas a incidência do imposto. (Art. 183 RIR)
Cooperativas de Consumo
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei 9532/97 art. 69) (art.184 RIR).
Conclusão:
As sociedades cooperativas:
No resultado positivo de suas operações de atos Cooperativos: não há incidência do Imposto de Renda.
e
No resultado positivo de suas operações de atos não cooperativos: Há incidência do Imposto de Renda:
Sugerimos que a forma de tributação do imposto seja:
- Declaração de Imposto de Renda pelo Lucro Real trimestral.
Nesta declaração existe um campo para exclusão da base de calculo do Imposto de Renda, os resultados positivos advindos de atos cooperativos, sob o título "Resultados não tributáveis de sociedades cooperativas".
Se houver resultado advindo de ato não cooperativo, este saldo será oferecido a tributação.
Ede Maria
Contabilista e sócia diretora da Contabilcoop -
Assessoria & Contabilidade especializada em
Cooperativas.
Contato: www.contabilcoop.cnt.br
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