Inelegibilidade do Sócio Cooperado

Dr. Danilo G. Montemurro (*)

Preâmbulo

O presente trabalho consiste numa breve análise dos conceitos inerentes ao limite do direito de elegibilidade daqueles que integram uma sociedade cooperativa, sob a luz dos ensinamentos contidos no artigo 51, da Lei 5.764/71, abaixo in verbis, e os princípios comparados com as demais normas jurídicas vigentes.


“Art. 51 . São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Parágrafo único
. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”

Pessoas Passivas de Ocupar Cargos de Direção

Antes de analisar os aspectos subjetivos e objetivos da inelegibilidade, importante relembrar quem são as pessoas que podem ocupar cargos de direção em uma sociedade cooperativa.

Dispõe o artigo 47, da lei 5.764, que a sociedade cooperativa será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados, previamente eleitos pela Assembléia Geral.

Leia-se, primeiramente, que aqueles que ocupam cargos de Diretoria devem ser, necessariamente, sócios cooperados. “Exclusivamente por associados” significa que estão excluídas todas as pessoas que não sejam sócios.

Previamente eleitos pela Assembléia Geral, indica o aspecto democrático da sociedade cooperativa, franqueando a escolha e decisão à todos os associados, em derradeiro sufrágio daqueles que representarão os cooperados na administração da sociedade.

Com efeito, podem candidatar-se à cargos de Diretoria todos os sócios que integram a sociedade cooperativa, salvo aqueles que possuam limitações estatutárias ou legais, estas, tratadas no presente texto.

Da Inelegibilidade

As inelegibilidades são uma série de circunstâncias impeditivas do exercício do sufrágio passivo criadas pela Lei, ou seja, são impedimentos à capacidade eleitoral passiva (capacidade de ser eleito), que visam assegurar a independência e a dignidade do eleitorado.

No afã de proteger a democracia, contra prováveis e possíveis abusos, é que foi criado o instituto das inelegibilidades, originada na tentativa de prevenir que os titulares de cargos públicos servissem de seus poderes para a prática de fins estranhos aos de seus mandatos, ou para impedir que o poder outorgado facilitasse a prática de atos ilícitos, ou ainda a facilitação de ingresso de seus filhos, cônjuges ou qualquer parente.

Outrossim, vale lembrar que o instituto da inelegibilidade, não apenas proíbe que o impedido seja eleito, mas veda o próprio ato tendente à eleição. Ou seja, está impedido até mesmo de se candidatar à ocupação de cargo eletivo o inelegível. Assim, para que alguém possa concorrer a uma função eletiva, necessariamente deve preencher certos requisitos gerais, denominados Condições de Elegibilidade.

Da Inelegibilidade Reflexa (art. 51, § único)

Antes de adentrar aos aspectos tratados no caput do indigitado artigo, passemos a analisar a

inelegibilidade reflexa, ou seja, a regra que impede parentes, até segundo grau, de ocuparem, ao mesmo tempo, cargos de uma mesma Diretoria ou Conselho.

A relação de parentesco, disciplinada no comando acima citado, funda-se na comunidade de gerações, na relação de pessoas que descendem uma das outras, como também, a afinidade que se estabelece por efeito do matrimônio.

Ou seja, parentesco é o vínculo existente não só entre as pessoas que descendem umas as outras, ou de um mesmo tronco familiar comum, mas também na afinidade existente entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro.

Importante observar, que não só o casamento realizado formalmente torna um dos consortes inelegível, o casamento eclesiástico ou casamento de fato gera o mesmo efeito. Aquela relação, característica da união estável ou matrimônio de fato, gera circunstâncias especiais no campo das relações pessoais e patrimoniais, relevantes no aspecto da ordem social e política, suficientes para justificar a incidência da inelegibilidade.

Parentesco em linha reta, citado no § único do artigo em comento, é o mesmo que parentesco consangüíneo ou natural. A linha reta ou ordem de parentesco indica a série de pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sendo parentes entre si todas as pessoas que descendem umas das outras. Ascendentes são: o pai; o avô; o bisavô; o trisavô; o tetravô; etc. Descendentes são: o filho; o neto; o bisneto; etc. Portanto, estão impedidos, por serem parentes em linha reta até 2º (segundo) grau o pai, o avô, o filho e o neto.

Parentesco em linha colateral, são as pessoas que provêm de um mesmo tronco, mas que não descendem umas das outras. São os irmãos (germanos ou unilaterais), tios, sobrinhos e primos. A Lei 5.764/71, limita os parentes colaterais até 2º (segundo) grau, ou seja, são os irmãos e tios, respectivamente parentes em 1º e 2º graus, estando estes inelegíveis para a ocupação de cargos de uma mesma diretoria.

Da Inelegibilidade (art. 51, caput)

São inelegíveis:

  • As pessoas impedidas por lei;
  • Os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público;
  • Os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato;
  • Os condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Leia-se pessoas impedidas por lei, não só aquelas impedidas a candidatarem-se a cargos políticos, mas também aquelas impedidas de ocuparem cargos de administrador de sociedade, seja pela falta de idade, por evidente interesse contrário ao da sociedade, por falta de idoneidade moral, etc. Para tanto, podemos nos socorrer do Código Civil, das leis eleitorais e da Constituição Federal.

Os demais aspectos versam sobre a idoneidade moral do pretendente a ocupar cargo de diretoria. Ora, como podemos admitir como diretor de uma sociedade cooperativa, ou seja, aquele que irá administrar toda a sociedade e que irá lidar com o patrimônio de todos, o sócio condenado por crime falimentar, de prevaricação, peculato, contra a propriedade? Ou como podemos admitir a candidatura daquele que teve seus direitos a ocupar cargo público cassado?

A solução para a incompatibilidade acima questionada veio com a resposta dada pelo artigo 51, da lei das cooperativas, como também pela vigência do artigo 1.011, do Código Civil. Os ensinamentos contidos nos dispositivos versam exatamente sobre a incompatibilidade entre os cargos de administração com a falta de idoneidade moral.

Imperativo lembrarmos que além da legislação específica das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71), aplica-se também o Código Civil. Assim, observamos que o § 1º, do art. 1.011, determina que, além daqueles impedidos pelo art. 51, também são impedidos aqueles condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência e contra as relações de consumo.

Importante observar que os dispositivos em comento respeitam o princípio da presunção de inocência, quando tornam inelegíveis as pessoas que forem apenas condenadas por tais crimes.


Vale afirmar que, enquanto não transitado em julgado, o processo dos crimes acima enumerados, não haverá nenhum impedimento. Outrossim, o impedimento apenas terá efeito enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Malgrado haja obediência ao princípio da presunção de inocência, vale grifar a existência de outro princípio congenial ao processo eleitoral nas sociedades cooperativas: a Condição de Elegibilidade. O referido princípio, espelhado no art. 51, torna claro a necessidade de idoneidade moral, como premissa absoluta e primordial á pessoa que ocupa cargo de direção numa sociedade cooperativa.

Como já dito anteriormente, o princípio da Condição de Elegibilidade possui o cerne de sua existência apontado para segurança do interesse coletivo, em detrimento do particular, em derradeira relevância social. O aspecto da relevância dos interesses sociais e coletivos, em confronto com outros interesses, sempre teve prioridade em todo o ordenamento jurídico vigente, o que leva crer no enorme grau de importância desse princípio.

Já o princípio da Presunção de Inocência, nos remete à segurança dos interesses individuais ou particulares, no qual o acusado só poderá ser considerado culpado, para todos os efeitos, depois de processo judicial transitado em julgado.

Tais princípios, Presunção de Inocência e Condições de Elegibilidade, quando confrontados, deve-se prevalecer aquele cujo condão seja a proteção dos interesses coletivos e sociais, ou seja a Condição de Elegibilidade. Vale dizer que poderá o candidato ser declarado inelegível, por algum crime indicado no dispositivo em comento, antes mesmo de condenado por sentença judicial transitada em julgado.

Malgrado essa afirmação esteja correta, não há como mensurar todos os casos e hipóteses numa única regra, havendo a necessidade de se avaliar cada caso em concreto, para que se vislumbre a possibilidade de ignorar o princípio da Presunção de Inocência em prol dos interesses coletivos.

Devem ser avaliadas a verossimilhança das acusações imputadas ao candidato, sua vida pregressa, a existência de feitos sociais praticados, e tudo que leve a convicção de idoneidade moral. Aquele candidato que possuí várias acusações de crimes falimentares, prevaricação, peculato, etc., cujas fundamentações sejam interpretadas como passíveis de terem ocorrido, deve ser negado o direito de pleitear cargo de direção por presunção de inidoneidade moral.

Destarte, devem os integrantes da sociedade, em Assembléia Geral, avaliar a vida pregressa e atual do candidato, convencendo-se da idoneidade moral do mesmo, antes de franquear-lhe a possibilidade de pleitear cargo de diretoria na sociedade.

Importante observar ainda, que a Condição de Elegibilidade possuí eficácia temporal retroativa. Assim, aquele que diplomado membro do corpo diretivo, mesmo com a pendência de ação criminal que possa desabonar sua idoneidade moral, se condenado, perderá a Condição de Elegibilidade, podendo e devendo ter cassado seu diploma de diretor, devendo, a Assembléia Geral, nos termos da Lei 5.764/71, nomear em tempo hábil pessoa que o substitua.

Em conclusão, pode-se afirmar que somente as pessoas portadoras de idoneidade moral podem compor os cargos de diretoria e do conselho e somente estas podem permanecer nesses cargos. Outrossim, não poderão candidatar-se, para a mesma diretoria, ao mesmo tempo, os parentes entre si, os quais são: o pai, o avô, o filho, o neto, o irmão, o tio e o cônjuge.

Perguntas mais Freqüentes Sobre o tema

A esposa de algum Diretor pode ser eleita para a Diretoria?


R.: A resposta é categórica: Não. Parentes entre si não são apenas as pessoas que possuam vínculo de ascendência, mas também na afinidade existente entre os cônjuges. A referida afinidade também não limita-se ao casamento de direito, mas também à relação existente na união estável.

E se um Diretor da minha cooperativa casar com uma Diretora depois que ambos já tiverem assumido o cargo?


R.: Alguns, valendo-se de uma interpretação restritiva e imprudente, defenderiam a situação como imutável, até mesmo por força do direito adquirido. Mas com uma interpretação da lei mais ampliativa e sistemática, mais prudente seria afirmar que a nova condição entre os diretores tornou-se inadequada e ilegal, devendo um dos consortes renunciar ao cargo, sob pena de haver destituição do cargo pela Assembléia Geral ou até mesmo por ação judicial.

O que significa idoneidade moral?


R.: A idoneidade moral indica a pessoa que, na sua vida atual e pregressa, possui a qualidade de ilibado, ou seja, sem mancha, puro, que ficou livre de culpa ou suspeito, o contrário de devasso, corrupto, imoral, etc. Significa a pessoa que, provavelmente, por seu histórico, não será desleal com os outros, nem corrompido em função do poder franqueado pelo cargo.

Assim, a idoneidade moral deve ser pré-requisito para o pleito de cargo de diretoria em uma sociedade cooperativa. Deve haver, de forma clara e objetiva, a exigência estatutária da condição de idoneidade moral para todos que pleitearem cargos de diretoria de uma cooperativa. A lei define alguns impedimentos da elegibilidade, mas minha orientação é no sentido de que tais impedimentos sejam ampliados pelo Estatuto Social, gerando um fator mais rigoroso para a Condição de Elegibilidade.

Se as cooperativas são reguladas por lei específica, a qual trata do assunto da inelegibilidade, por que utilizar o artigo 1.011 do Código Civil?


R.: Primeiro porque nosso ordenamento jurídico é sistemático, de sorte que a norma específica trata de suas especificidades, devendo ser obedecidas naquilo que disciplinar, de sorte que não pode excluir as demais normas, principalmente aquelas que tratam de assuntos gerais, como o Código Civil por exemplo. Segundo porque o próprio artigo 51 caput, da Lei 5.764/71, nos ensina que “são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei...”.

Assim são impedidas por lei todas as pessoas que se enquadram no artigo 1.011 do Código Civil, corroborando as duas disciplinas uma com a outra. Terceiro porque o artigo 1.011, C.C., indica todos aqueles impedidos pelo artigo 51, da Lei 5.764/71, mais aqueles condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência e contra as relações de consumo, fazendo com que tais pessoas também sejam impedidas.

O que é crime falimentar?


R.: São vários tipos de crimes, constituindo-se em qualquer ato fraudulento, de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores de uma empresa falida, praticados tanto por devedor como por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, etc.). A exemplo, tem-se como crimes falimentares, os tipos penais descritos nos crimes de Fraude à Credores; Violação de Sigilo Empresarial; Divulgação de Informações Falsas; Indução à Erro; Favorecimento de Credores; Desvio, Ocultação ou Apropriação de Bens; Habilitação Ilegal de Crédito; Exercício Ilegal de Atividade; Omissão dos Documentos Obrigatórios Contábeis; etc.

O que é Peita ou Suborno?


R.: Peita é a prática de presentear alguém, com bens móveis ou imóveis, no afã de obter vantagem ou privilégio de pessoa que ocupe cargo ou posição que possa favorecer. Suborno é o mesmo que peita, mas o privilégio ou vantagem é obtida mediante entrega de dinheiro.

O que é Prevaricação?


R.: Trata-se de crime contra a administração pública, praticado por funcionário público, que retarda ou deixa de praticar ato que deveria fazer, no afã de beneficiar alguém. Pratica esse tipo penal o funcionário público que pratica, no afã de beneficiar alguém, ato contrária a expressa determinação legal.

O que é Concussão?


R.: Trata-se de crime contra a administração pública, praticado por funcionário público, que exige vantagem indevida, seja ela qual for, de qualquer pessoa em função do cargo público que ocupa.

O que é Peculato?


R.: Trata-se de crime contra a administração pública, praticado por funcionário público, que apropria-se de dinheiro ou bem móvel particular ou público, que estava em seu poder, em função do cargo que ocupa.
   
(*) Dr. Danilo Gonçalves Montemurro é advogado especialista em cooperativismo.

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