LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA – QUEREM REINVENTAR A RODA

(*) Carlos Antônio de Freitas

Esclareça-se definitivamente a razão do título do nosso Artigo.

Desde 1971, quando foi editada a Lei 5764, de 16/12/1971, o Cooperativismo brasileiro navegou em “Céu de Brigadeiro”.

Mas, vamos aos esclarecimentos que se tornam necessários:
Quando Assessor Técnico da OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, no período de 1992 a 1998, recepcionamos em nome da Direção da Casa, um sem número de Representantes, seja da Europa, seja dos Países que constituíam  a então existente Cortina de Ferro, seja dos Estados Americanos ou, até mesmo de Países Africanos.

Aqueles representantes, além de ter a agradável surpresa de se ter, no Brasil, uma legislação única para o Cooperativismo brasileiro tendo em vista que, nos seus países, existiam leis para cada ramo cooperativista, o que os deixou imensamente felizes.

Ora, com a edição da nova Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, vários artigos da lei cooperativista foram derrogados o que se agravou com a edição do novo Código Civil Brasileiro.
Como a legislação cooperativista era considerada uma lei quase perfeita, principalmente pelo fato de remeter os casos já tratados para a legislação específica, o que deveria ter sido feito? Apenas sua atualização, com a criação de novos artigos, parágrafos e itens que eliminassem o conflito com a legislação recentemente promulgada, o que não foi feito.

Não sabemos exatamente o que aconteceu, embora possamos deduzir que, a ocorrência. dos conflitos, em vez de ser tratada como uma questão eminentemente técnica, passou a ser focalizada pelo viés da política, o que, até nossos dias, continua o problema sem solução.

Ultimamente tentou-se, como ainda se tenta, promulgar uma lei exclusivamente para o cooperativismo de trabalho. Consideramos uma esdrúxula medida, principalmente porque, o que efetivamente necessita o cooperativismo brasileiro, de um modo geral, é a manutenção do “status quo” vigente antes da Lei 5764, claro que sem a interferência do Estado (tão presente em determinados aspectos) e voltada à adequação dos índices conflitantes à harmonia com A Constituição Federal, Estaduais e com o novo Código Civil Brasileiro.
Que os Políticos de plantão, que somente na Câmara Federal tiveram a sensível mudança de cerca de 49% dos seus Membros, acordem para a parte técnica do cooperativismo que avulta, decidida e firmemente para o progresso do cooperativismo brasileiro.

Obviamente que, o Cooperativismo brasileiro, indubitavelmente acossado pelo “boom” experimentado pelo Cooperativismo de Trabalho, não nos leve a conclusões precipitadas e             à adoção de uma lei que possa tumultuar o ao caótico mercado de trabalho brasileiro.

Lembrem-se os senhores legisladores e pessoas que estejam envolvidas no processo pré-legislativo e legislativo propriamente dito, de que é hora de construir, tudo com base em um raciocínio positivista e menos burocrático como está apontando a tendência política.

Que haja o desarmamento entre as várias forças ou tendências e que, sentados à mesa, as partes encontrem um denominador comum para que o caos não se instale, definitivamente, em nosso país.

(*) Carlos Antonio de Freitas  
Contador e Consultor
Especializado em Cooperativas.
Diretor da Satierf e Colaborador da Contabilcoop


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