A ANS tendo em vista a sua competência de fiscalizar e regulamentar o mercado de planos privados de assistência à saúde de acordo com a Lei 9656/98 e regras complementares, comunica que:
A Lei 9656/98, a qual regula os planos privados de assistência à saúde, em seus arts. 30 e 31 dispõem sobre a possibilidade do ex-empregado continuar no plano de saúde em caso de demissão sem justa causa, exoneração ou aposentadoria. Sendo regulamentada pelas Resoluções CONSU nº 20 e 21.
No caso de demissão sem justa causa ou exoneração, o ex-empregado poderá continuar no plano, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9656/98, durante um terço do tempo que contribuiu para A MESMO PLANO quando estava na ativa, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, garantido o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses, ou até que seja admitido em novo emprego. O benefício é extensivo, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
No entanto, para o exercício desse direito, a lei estabelece algumas condições, quais sejam:
1) que o ex-empregado tenha contribuído, mesmo parcialmente, para o plano;
2) que seja demitido sem justa causa, a partir de 01/01/1999;
3) que assuma o pagamento integral da mensalidade;
4) que comunique a empresa empregadora a intenção de continuar no plano, no prazo máximo de 30 dias após o desligamento.
Desta forma, o benefício deverá ser concedido ao ex-empregado que se enquadre em todas as condições acima mencionadas.
Cabe esclarecer que a ANS atua em âmbito coletivo, ou seja, regulando e fiscalizando as operadoras, punindo-as quando infringem a legislação vigente em favor de toda a sociedade.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Fonte: Consulta feita a ANS, por Carlos Antonio de Lemos Freitas.