Cooperativas – Regime de Tributação
Lucro Real ou Lucro Presumido?
(*) Ede M.R.Ferrão
Nesta matéria tentaremos explicar sobre duas formas de tributação do Lucro, ou seja: O Lucro Real e o Lucro Presumido, a diferença entre as duas formas de tributação e nossa opinião a respeito.
Lucro Real ou Lucro Presumido são duas formas de opção que a Pessoa Jurídica tem, para apurar e recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL).
De acordo com o RIR/99 art. 247
Conceito de Lucro Real
Lucro Real é o lucro liquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas por este Decreto-Lei nº 1598, de 1977, art.6º ).
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8981 de 1995 art 37, parágrafo 1º).
Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados.
Então o lucro líquido é apurado mediante a soma algébrica (Receitas/Ingressos) - (custos) - (Despesas/Dispêndios) operacionais e não operacionais e a partir dele existem as adições e exclusões conforme a legislação, onde chegaremos ao Lucro Real e este servirá de base de calculo para aplicação do percentual para calculo do Imposto de Renda.
Lucro Presumido
No Lucro presumido, tanto o Imposto de Renda como a CSLL, são calculados sobre a Receita Bruta da Pessoa Jurídica.
A Base de calculo do Imposto de Renda e da CSLL é determinada por alíquotas aplicadas sobre a Receita Bruta, essas alíquotas são variáveis de acordo com a atividade exercida pela Pessoa Jurídica.
A base de calculo é o Lucro Presumido e servirá para determinação do Imposto de Renda e CSLL.
Conclusão: A diferença entre as duas formas de tributação é, que no Lucro Real os impostos incidem sobre o valor liquido apurado receitas menos custos e despesas, mais adições e menos exclusões permitidas, enquanto que no lucro presumido os impostos são calculados sobre uma base de calculo encontrada mediante percentual aplicado sobre a receita bruta.
As sociedades cooperativas são entidades em que "não há incidência do imposto de renda, sobre resultados positivos advindos de atos cooperativos conforme dispõe o Art. 182 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Quanto a CSLL, a Receita Federal entendia e autuava as cooperativas que não apurassem e recolhessem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ocorre que as sociedades cooperativas não visam lucro e esse imposto é facilmente contestado nas demandas judiciais.
A Lei 10833/03 em seu artigo 30, impôs às pessoas jurídicas, a retenção da CSLL na razão de 1% calculados sobre os valores pagos as sociedades cooperativas.
Ocorre que na Lei 10.865/04 no art 32 as sociedades cooperativas ficaram eximidas da retenção de que trata o art. 30 da Lei 10833/03 e conforme o art 39 estas ficam isentas da CSLL, a partir de janeiro/2005,
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL”.
Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL”.
Conforme o disposto acima, somos de opinião que as sociedades cooperativas devem entregar sua Declaração de Imposto de Renda pelo Lucro Real Trimestral, pois nesta declaração, na ficha Demonstração do Lucro Real existe um campo para exclusão da base de calculo dos resultados positivos (Sobras) advindas de atos cooperativos, denominado " Resultados não tributáveis de sociedades cooperativas.
A Sociedade Cooperativa nos resultados positivos ato cooperativo, não está sujeita ao Imposto de Renda (art.182 RIR/99) e nem a CSLL (Art. 32 e 39 da Lei 10865/04).
Optar pela tributação com base no Lucro Presumido é recolher Imposto de Renda e CSLL desnecessariamente, gerando um ônus indevido para a sociedade.
(*) Ede Maria Reis Ferrão é contabilista, consultora contábil e Diretora da Contabilcoop, empresa especializada em cooperativas.
Contato: www.contabilcoop.cnt.br
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