Sindicato - Trazendo Beneficios
Dr. Geraldo Volpe de Andrade (*)
O SINDICOOPERATIVAS é o Sindicato representativo de todos os ramos das Sociedades Cooperativas no Estado de São Paulo por força do Registro no Ministério do Trabalho sob nº 46.000.010.554-95 – Código da Caixa Econômica Federal 000000086005-0, CNPJ DO SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICOOPERATIVAS.
01.008278/0001-72 com base territorial em todo o Estado de São Paulo.
TRAZENDO BENEFÍCIOS - IMPONDO PENALIDADES
Compete ao SINDICOOPERATIVAS, com o recebimento das contribuições sindicais prestar às sociedades cooperativas, os seguintes benefícios entre outros: assistência técnica e jurídica sem agir isoladamente; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica por convênios aprovados pelas Cooperativas; realização de estudos econômicos e financeiros; agencias de colocação; constituição de cooperativas; realizar congressos e conferências; defesa das sociedades cooperativas contra as investidas do poder público; ingressar com Mandados de Segurança ou outros tipos de litígios; levar aos cooperados o ensino e educação cooperativista com ou sem apoio da iniciativa Publica ou Privada.
Um dos principais objetivos hoje é ministrar Palestras às pessoas interessadas em constituir cooperativas, ou nelas ingressar, podendo funcionar como agência de colocação (com parcerias com as Cooperativas), buscando com outros órgãos de representação ministrar cursos e, levar aos cooperados em seus locais de trabalho, orientação e conscientização sobre sua sociedade ou seus direitos.
O SINDICOOPERATIVAS busca parcerias para divulgação do cooperativismo, elaborando pareceres, estatutos, cursos específicos na área tributária e contábil, para levarmos para todos do Estado de São Paulo, por meio de vídeo conferência, Palestras presenciais, além da elaboração de CD`s e ou DVD`s para fornecer aos interessados, operando a preço de custo.
Para darmos os primeiros passos para a concretização desta parceria, estamos em contato com os responsáveis Sr. Rolando Viviani Junior representando o site GUIACOOP, Sra. EDE MARIA REIS FERRÃO representante da Empresa Fase Assessoria & Contabilidade Ltda CONTABILCOOP e o Sr. CARLOS ANTONIO DE FREITAS representando a Empresa SATIERF Assessoria, Auditoria, Consultoria e Contabilidade Ltda.
Quanto à Contribuição SINDICAL (não confundir com outras devidas ao SINDICOOPERATIVAS porventura cobradas) OBRIGAÇÕES e PENALIDADES contidas na CLT do seu recolhimento e do não recolhimento, consta no Artigo 578 que as contribuições sindicais são devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou .... O Art. 579 confirma o artigo anterior quando afirma categoricamente “É devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica”. O Art. 580 confirma que a referida contribuição deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente e, nos casos das cooperativas no mês de janeiro, sendo afiliadas ou não ao Sindicato. É o entendimento também da OCESP que em suas circulares alerta as suas associadas do seu recolhimento.
O § 4º do Art. 580 determina que “Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.” Trata-se de Tributo Federal, denonimado contribuição.
Cuidado, que a única associação (Sindicato) é que dispõe de Poder Federal (CLT) de:
“ART. 607. São considerados como documento essencial ao comparecimento às concorrências publicas ou administrativas e para o fornecimento ás repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.
ART. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior..Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.
”Portanto, é importante recolher as contribuições para o Sindicato que a representa a categoria das cooperativas no Estado de São Paulo –o SINDICOOPERATIVAS. Quem paga mal, paga duas vezes (solve et repet).
(*) Dr. Geraldo Volpe Andrade OAB/SP 48.547
Advogado formado pela faculdade de Direito de Guarulhos (1975). Militante no Fórum da Comarca de Santo André, indicado pelos juízes na Recuperação Judicial - Falências e Dissoluções de Sociedades, respectivamente como Liquidante. Ex. Assessor Jurídico da OCESP (15 anos). Administrador, Diretor Jurídico - Sindicooperativas.
Contato: juridico@sindicooperativas.com.br
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