Sociedades Cooperativas
Tribução do Resultado das Aplicações Financeiras
João Carlos Furlan (*)
Percebemos que, ainda hoje, em algumas cooperativas o desconhecimento da Súmula 262 do STJ, que refere-se à tributação do resultado das aplicações financeiras, efetuadas pelas sociedades cooperativas, por tratar-se de "ATOS NÃO-COOPERATIVOS".
Vejam bem, atos não-cooperativos devem ser tributados na sua integralidade, e não na proporcionalidade, como algumas consultorias têm orientado, levando seus clientes a erro.
Trata-se pois de assunto sumulado por Tribunal de instância superior, como relatamos a seguir:
"Súmula 262 - Enunciado
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 24/04/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 07.05.2002 p. 204
RSTJ vol. 155 p. 311
RT vol. 800 p. 214
Referência Legislativa:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00079 ART:00085 ART:00086 ART:00087 ART:00088
ART:00111
LEG:FED LEI:007450 ANO:1985
ART:00034"
Como tais operações são tributadas, deve a cooperativa também aproveitar-se do IRF descontado no crédito dos rendimentos, contabilizando-o em conta de ativo circulante, a compensar.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
João Carlos Furlan
Consultor especializado em Cooperativas e sócio da STAFF Auditoria & Assessoria
Contato: furlan@staff.cnt.br
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