Sociedades Cooperativas

Tribução do Resultado das Aplicações Financeiras
 

João Carlos Furlan
(*)


Percebemos que, ainda hoje, em algumas cooperativas o desconhecimento da  Súmula  262 do STJ, que refere-se à tributação do resultado das aplicações  financeiras, efetuadas pelas sociedades cooperativas, por tratar-se de  "ATOS NÃO-COOPERATIVOS".
 
Vejam bem, atos não-cooperativos devem ser tributados na sua  integralidade, e não na proporcionalidade, como algumas consultorias  têm  orientado, levando seus clientes a erro.
 
Trata-se pois de assunto sumulado por Tribunal de instância superior,  como  relatamos a seguir:
 
"Súmula 262 - Enunciado
 Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações  financeiras realizadas pelas cooperativas.

  Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
 Data do Julgamento: 24/04/2002
 Data da Publicação/Fonte: DJ 07.05.2002 p. 204
 RSTJ vol. 155 p. 311
 RT vol. 800 p. 214 
  Referência Legislativa:
 LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
         ART:00079 ART:00085 ART:00086 ART:00087 ART:00088
         ART:00111
 LEG:FED LEI:007450 ANO:1985
         ART:00034"

 
Como tais operações são tributadas, deve a cooperativa também  aproveitar-se do IRF descontado no crédito dos rendimentos,  contabilizando-o em conta de ativo circulante, a compensar.
 
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

João Carlos Furlan
Consultor especializado em Cooperativas e sócio da STAFF Auditoria & Assessoria
Contato: furlan@staff.cnt.br



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