Ação por cargo de diretor em cooperativa voltará para a Justiça Estadual

A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que é competência do Juízo de Direito de Lucélia (SP) o julgamento de processo movido contra uma Cooperativa de Trabalho Multiprofissional do Município. A ação é de cumprimento de norma interna cumulada com pedido de pagamento, referente ao exercício de cargo de diretor da cooperativa.

O caso chegou ao STJ por meio de conflito de competência. Para o Juízo de Direito da Comarca de Lucélia, a competência é da Justiça do Trabalho, já que a controvérsia decorre da relação do trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP), por sua vez, apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Estadual, pois a requerida é uma cooperativa e, de acordo com o atual Código Civil, ela é uma espécie de sociedade simples. Além disso, o autor era representante de um dos órgãos da cooperativa, de modo que não se pode dizer que a relação mantida com a instituição fosse de trabalho.

O relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que, quem, na condição de órgão social (diretor-secretário), reclama de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito à jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego resultante de outra função. Segundo ele, a competência se define pela causa de pedir da ação, que, no caso, diz respeito ao cargo de diretor e não à outra relação, de resto já resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista.

Segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Fonte: Ultima Instância - Revista Juridica

 
     
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