A base de cálculo do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
1) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
2) a quantia de R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), por dependente;
3) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
4) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;
Atenção: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser deduzidos da base de cálculo, se houver anuência da empresa e se o beneficiário fornecer a empresa, o original do comprovante de pagamento.
5) o valor de até R$ R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.